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A suspeição tem rondado os concursos para ingresso na magistratura do Estado do Rio de Janeiro. A anulação de um deles, por improbidade, foi pedida ao Conselho Nacional de Justiça. Negado por este, o pedido foi submetido ao Supremo Tribunal Federal. Concurso posterior foi anulado. No mais recente, de 2.303 inscritos, 510 passaram para a segunda fase e apenas 3 para a terceira. Na primeira prova da segunda fase houve questão duvidosa. Optou-se por repetir a prova sem anular o concurso. Na prova seguinte, o fiscal de uma das salas explicou certa questão enquanto nas demais salas não houve explicação alguma. Violou-se a isonomia e a norma que proíbe qualquer explicação. Ao invés de anular o concurso, o presidente do Tribunal de Justiça preferiu qualificar de despreparados 2.300 candidatos, quando a probabilidade de bom preparo era a de 2 por 10, aproximadamente.
No Brasil, a escolha dos juizes se dá por livre nomeação ou mediante concurso. Para ingressar no Supremo Tribunal, o candidato deve ter entre 35 e 65 anos de idade, ser bacharel em direito e cair nas graças do presidente da República. O notável saber jurídico e a reputação ilibada ficam por conta do subjetivismo presidencial. Prática forense é presumida. A sabatina no Senado tem sido mera formalidade. Os juízes de outros tribunais superiores são escolhidos entre magistrados, procuradores e advogados na proporção estabelecida na Constituição, o que limita o arbítrio presidencial. Exige-se 10 anos de exercício profissional para advogados e procuradores. Esse mínimo devia ser de 15 anos, tempo aproximado que um juiz de carreira leva para chegar ao tribunal a que está vinculado.
Para ser juiz estadual ou federal o candidato deve ter diploma de bacharel em direito, 3 anos de experiência (o que é pouco), reputação ilibada e ser aprovado em concurso público de provas e títulos. O vínculo de parentesco ou de amizade com autoridades, por si só, não gera impedimento. O acesso aos cargos públicos é garantido a todos os cidadãos que preencham os requisitos legais. Nenhum candidato deve ser discriminado por ter aquele vínculo, salvo se a autoridade participar da organização do concurso, da banca examinadora ou sobre elas exercer influência. Todos os candidatos devem concorrer em plano de igualdade, sem favorecimentos diretos ou indiretos. Os organizadores do concurso e os examinadores devem agir com sensatez, lisura, altivez e independência, de modo que a escolha dos futuros juizes recaia sobre os candidatos mais preparados do ponto de vista moral, psicológico, intelectual e técnico. A prévia informação a algum candidato, sobre matéria da prova, tipifica fraude.
O concurso não pode ser encarado como exame escolar em que se procura o certo e o errado, pois não se trata de matemática, nem de geografia. A correção das provas deve ser criteriosa, desprovida do ânimo de eliminar o maior número possível de candidatos. Corrigi-las superficial e apressadamente faz do concurso uma farsa. Tipifica constrangimento intelectual abusivo exigir dos candidatos que amoldem suas respostas a um gabarito ou a lições contidas em livro de autoria ou da preferência do examinador. O discurso forense é retórico. A lógica do razoável o conduz. A ponderação entre valores lhe é própria. Importa verificar, nas provas, a capacidade de análise do candidato, a fundamentação da resposta, o modo coerente de organizar idéias e a linguagem adequada ao expressá-las. O candidato pode dar boa resposta sem obrigação de encaixá-la na fórmula criada pelo examinador. O gabarito privilegia a capacidade mnemônica em detrimento da capacidade de operar com as idéias.O examinador deve ser tolerante com as respostas contrárias ao seu entendimento e recebe-las com naturalidade. Entendimentos opostos compõem a dialética jurídica. Nos tribunais, há votos vencidos e vencedores. A divergência ocorre em clima de mútuo respeito. Há candidatos cultos e preparados (advogados, defensores públicos, promotores de justiça). As suas provas não devem ser examinadas como provas de colegiais. A linguagem escorreita, comum ou técnica, não se confunde com preciosismo. O examinador não deve se sentir culturalmente inferiorizado ao se deparar com texto bem escrito. Citar doutrinas antagônicas sobre a mesma questão constitui esforço do candidato para mostrar conhecimento jurídico e aptidão para o cargo. Esse modo de expor não significa embromação, necessariamente. As idiossincrasias, os preconceitos, recalques e outras limitações do examinador podem prejudicar candidatos que seriam excelentes magistrados. Bons candidatos podem ser reprovados por faltar ao examinador preparo moral, psicológico, intelectual ou técnico. Nos concursos públicos, a mediocridade pode estar tanto nos candidatos como nos organizadores e examinadores.
No Brasil, a escolha dos juizes se dá por livre nomeação ou mediante concurso. Para ingressar no Supremo Tribunal, o candidato deve ter entre 35 e 65 anos de idade, ser bacharel em direito e cair nas graças do presidente da República. O notável saber jurídico e a reputação ilibada ficam por conta do subjetivismo presidencial. Prática forense é presumida. A sabatina no Senado tem sido mera formalidade. Os juízes de outros tribunais superiores são escolhidos entre magistrados, procuradores e advogados na proporção estabelecida na Constituição, o que limita o arbítrio presidencial. Exige-se 10 anos de exercício profissional para advogados e procuradores. Esse mínimo devia ser de 15 anos, tempo aproximado que um juiz de carreira leva para chegar ao tribunal a que está vinculado.
Para ser juiz estadual ou federal o candidato deve ter diploma de bacharel em direito, 3 anos de experiência (o que é pouco), reputação ilibada e ser aprovado em concurso público de provas e títulos. O vínculo de parentesco ou de amizade com autoridades, por si só, não gera impedimento. O acesso aos cargos públicos é garantido a todos os cidadãos que preencham os requisitos legais. Nenhum candidato deve ser discriminado por ter aquele vínculo, salvo se a autoridade participar da organização do concurso, da banca examinadora ou sobre elas exercer influência. Todos os candidatos devem concorrer em plano de igualdade, sem favorecimentos diretos ou indiretos. Os organizadores do concurso e os examinadores devem agir com sensatez, lisura, altivez e independência, de modo que a escolha dos futuros juizes recaia sobre os candidatos mais preparados do ponto de vista moral, psicológico, intelectual e técnico. A prévia informação a algum candidato, sobre matéria da prova, tipifica fraude.
O concurso não pode ser encarado como exame escolar em que se procura o certo e o errado, pois não se trata de matemática, nem de geografia. A correção das provas deve ser criteriosa, desprovida do ânimo de eliminar o maior número possível de candidatos. Corrigi-las superficial e apressadamente faz do concurso uma farsa. Tipifica constrangimento intelectual abusivo exigir dos candidatos que amoldem suas respostas a um gabarito ou a lições contidas em livro de autoria ou da preferência do examinador. O discurso forense é retórico. A lógica do razoável o conduz. A ponderação entre valores lhe é própria. Importa verificar, nas provas, a capacidade de análise do candidato, a fundamentação da resposta, o modo coerente de organizar idéias e a linguagem adequada ao expressá-las. O candidato pode dar boa resposta sem obrigação de encaixá-la na fórmula criada pelo examinador. O gabarito privilegia a capacidade mnemônica em detrimento da capacidade de operar com as idéias.O examinador deve ser tolerante com as respostas contrárias ao seu entendimento e recebe-las com naturalidade. Entendimentos opostos compõem a dialética jurídica. Nos tribunais, há votos vencidos e vencedores. A divergência ocorre em clima de mútuo respeito. Há candidatos cultos e preparados (advogados, defensores públicos, promotores de justiça). As suas provas não devem ser examinadas como provas de colegiais. A linguagem escorreita, comum ou técnica, não se confunde com preciosismo. O examinador não deve se sentir culturalmente inferiorizado ao se deparar com texto bem escrito. Citar doutrinas antagônicas sobre a mesma questão constitui esforço do candidato para mostrar conhecimento jurídico e aptidão para o cargo. Esse modo de expor não significa embromação, necessariamente. As idiossincrasias, os preconceitos, recalques e outras limitações do examinador podem prejudicar candidatos que seriam excelentes magistrados. Bons candidatos podem ser reprovados por faltar ao examinador preparo moral, psicológico, intelectual ou técnico. Nos concursos públicos, a mediocridade pode estar tanto nos candidatos como nos organizadores e examinadores.
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